CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 12º – (Duração do Mandato)
A duração do mandato dos órgãos da MB.BTT é de três anos.
Artigo 13º – (Processo Eleitoral)
1 – Para o acto eleitoral será convocada uma Assembleia Geral com uma antecedência não inferior a quinze dias.
2 – A convocatória deve ser afixada nos locais públicos (cafés, Internet e sede do MB.BTT), além do aviso postal dirigido a cada um dos associados.
3 – As listas deverão ser formadas por um número impar de elementos efectivos podendo apresentar elementos suplentes.
4 – As listas contendo as candidaturas para o conjunto dos órgãos sociais serão subscritas por um número mínimo de dez sócios efectivos com pelo menos um ano de filiação e quotização em dia.
5 – As listas serão entregues, em envelope fechado, dirigido ao presidente da mesa de Assembleia Geral, oito dias antes do acto eleitoral.
Artigo 14º – (Votação)
A votação efectua-se obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 15º – (Incompatibilidade)
É incompatível o desempenho de funções em mais do que um dos cargos dos diferentes órgãos da Associação.
Artigo 16º – (Património)
É património da MB.BTT:
a) Símbolo.
b) Todos e quaisquer bens e equipamentos a adquirir no futuro.
Artigo 17º – (Regulamento Interno)
O Regulamento Interno só poderão ser alterados por decisão da assembleia-geral tomada por maioria de três quartos do mínimo dos associados presentes.
Artigo 18º – (Disposições finais)
Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, designadamente pelos artigos 157º a 184º do Código Civil.
Artigo 19º – (Dissolução)
1. A Associação só pode ser extinta por decisão da Assembleia Geral, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus membros.
2. Em caso de extinção da Associação, o património reverterá para o fim que a Assembleia determinar.